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MPT alerta para as novas perspectivas trazidas pela "Lei Romário" para a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho

03/12/2011 - [10h:41m] - Direito e Justiça      Diminuir Aumentar

 

O dia 3 de dezembro é considerado, nos termos da Convenção n.º 29/93 da Organização das Nações Unidas (ONU), o dia internacional das pessoas com deficiência.

A comunidade brasileira de pessoas com deficiência possui, esse ano, um motivo a mais para celebrar a passagem dessa importante data comemorativa: a recente edição da Lei Federal n.º 12.470, de 31/08/2011, a chamada “Lei Romário”, que, entre outras relevantes inovações, trouxe alterações substanciais nas regras que disciplinam a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de Pensão Previdenciária para pessoas com deficiência.

Antes do advento da “Lei Romário”, a legislação de regência não informava com a desejável clareza as conseqüências que o exercício de atividade remunerada (autônoma ou subordinada) por parte da pessoa com deficiência poderia acarretar na percepção dos benefícios acima referidos.

Essa falta de transparência gerava, tanto nas pessoas com deficiência quanto em seus dependentes, um compreensível sentimento de temor e insegurança.

O receio de vir a perder, em caráter definitivo, após eventual cessação do exercício de atividade remunerada, o direito à percepção dos mencionados benefícios assistencial e previdenciário constituía, de fato, um dos mais graves fatores de desestímulo ao ingresso de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

A recente alteração legislativa teve, entre seus principais propósitos, o objetivo de debelar, de uma vez por todas, esse tipo de receio, proclamando, de maneira expressa, a possibilidade de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de Pensão Previdenciária em caso de cessação do exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência.

São 3 (três), basicamente, os avanços trazidos pela “Lei Romário” no que diz respeito à facilitação do acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho:

- PENSÃO PREVIDENCIÁRIA: a lei assegura que a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em apenas 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade;

- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC): nas hipóteses em que a pessoa com deficiência beneficiária do BPC passar a desenvolver atividade remunerada (autônoma ou subordinada), o mencionado benefício será apenas SUSPENSO, de modo que, extinta a relação trabalhista e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro desemprego, e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim;

- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) E CONTRATO DE APRENDIZAGEM: a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício;

Fonte: Assessoria

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