A partir do dia 08 de janeiro de 2012 passou a ser possível a abertura de empresa individual com responsabilidade limitada (EIRELI) a um determinado capital descrito no contrato social de constituição da sociedade.
Em outras palavras, há hoje a possibilidade do empreendedor criar sua sociedade sozinho, não devendo mais se utilizar de um ‘laranja’ (com 0,1% das quotas, na maioria dos casos) para completar o quadro social requisitado em lei, sem que isso signifique, no entanto, a inexistência da proteção societária aos bens pessoais do sócio-empreendedor – como acontecia na forma de empreendedor individual – visto que, com a EIRELI, a responsabilidade da nova sociedade ficará restrita ao capital integralizado em contrato social, e tão-somente a ele.
É fato, portanto, que essa nova espécie societária permitirá aos pequenos e médios empresários empreender novas atividades, ou ampliar as já existentes, distribuindo melhor os riscos inerentes a todo empreendimento, fomentando, dentre outros fatores, a geração de emprego e o desenvolvimento econômico próprio do crescimento das pequenas e médias empresas (PMEs).
Para a constituição de uma EIRELI alguns requisitos devem ser preenchidos: a) capital social integralizado de no mínimo 100 salários mínimos (R$62.200,00, atualmente); b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da sociedade e; c) o empresário somente poderá constituir uma única sociedade na modalidade EIRELI.
Feito isso, protocolado e deferido o processo de abertura da sociedade unipessoal, poderá o empreendedor realizar o objeto social de forma independente, sendo o único sócio, de fato e de direito, do seu empreendimento.
Há tempos aguardarmos essa oportunidade de empreendermos sozinhos, dado que em outros países já era possível a constituição de sociedades unipessoais com responsabilidade limitada, como na Itália (società unipersonale) e Alemanha (Einmann-GmbH), mas, felizmente, hoje já é possível, mesmo com as pertinentes críticas dos juristas, realizarmos novos empreendimentos com a devida distribuição de riscos empresarias, e a necessária proteção patrimonial – fatores esses indispensáveis ao desenvolvimento do empreendedorismo nacional.
Edson Antônio Sousa Pinto - Advogado Sócio-fundador do escritório Abílio Diniz, Pontes Pinto & Valentin Miguel Advogados Associados; Professor da Universidade Federal de Rondônia; Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Notaria e Registral; Sócio da empresa de consultoria em negócios Business to Lawyers – B2L; Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia – ABDE.
Fonte: Edson Antônio Sousa Pinto
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