Em audiência realizada na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, presidida pela juíza federal do trabalho Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, após a manifestação de todos os presentes, decidiu-se pela apuração dos votos existentes nas urnas lacradas, que resultaram como vencedora a Chapa 2, ficando estipulado, por mútuo consenso, a posse da diretoria eleita para a próxima sexta-feira, dia 16 de dezembro.
Participaram da audiência o Ministério Público do Trabalho, pelo procurador Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro, o representante da Chapa 2, José Renê Nogueira Fernandes e Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Velho - SINDECOM, na pessoa de seu representante Denis Souza de Oliveira.
A Juíza entendeu que mesmo tendo havido concessão de medida liminar determinando a suspensão das eleições especificamente no que tange à coleta, além da medida ter perdido a eficácia pela não observância do prazo legal para o ajuizamento da ação principal, após sua concessão o próprio Juízo poderia revogá-la. “Não se pode é perpetuar o processo eleitoral, até mesmo em virtude do respeito à democracia que deve nortear a escolha e a natureza transitória dos cargos da representação sindical”, afirma a Magistrada.
A Justiça não acolheu o pedido de realização de provas para suspensão das eleições no momento processual, por não haver nenhum impedimento legal para tanto, devendo-se atribuir iguais oportunidades aos concorrentes. “Veja-se que parte das alegadas irregularidades não foram providenciadas pelo próprio interessado que impugna o processo eleitoral a qual não deveria agora, arguir isso em seu favor”.
As providências quanto ao alegado na ação de declaração de nulidade serão adotadas, pois nenhuma investigação deixará de ser feita, após a provocação judicial. O pedido do Ministério Público do Trabalho para ser oficiado a 4ª Delegacia de Polícia para informar eventual instauração de inquérito policial foi deferido, dado os outros efeitos cíveis e penais que podem originar, pois o processo investigatório não se esgota com a validade das eleições.
De acordo com a decisão da magistrada, o termo de audiência tem força de mandado para permissão do acompanhamento por parte do presidente eleito, nos dias de transição anteriores à posse, e ainda , para sua efetivação e empossando-se a nova diretoria. A decisão ressalta ainda, que em qualquer impedimento ilegal importará na multa diária de R$500,00 até o limite de R$10 mil reversíveis ao Sindicato para ações beneficentes. (Processo n. 01026-2010-2-14- 00-1)
Fonte: Assessoria
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